- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001742-27.2014.5.03.0013, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/10/2025, p. 06/10/2025
EMENTA: AGRAVO DAS EXECUTADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE. ALEGAÇÃO RECURSAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. Dos trechos do acórdão recorrido, indicados pelas partes, constata-se que o TRT manteve as agravantes ( METRÔ BH e VDMG) no polo passivo da lide, juntamente com a CBTU, sob o fundamento de que “ após a cisão da CBTU, foram criadas as empresas CBTU-MG (atual Metro BH) e VDMG no processo de privatização, sendo que estas empresas assumiram a atividade econômica na qual a exequente atuou, configurando sucessão empresarial ou trabalhista, razão pela qual, nos termos do art. 448-A da CLT, as agravantes assumem os débitos trabalhistas da empresa sucedida (ou seja, da parte da CBTU que foi privatizada)." No caso, é materialmente impossível o confronto analítico com a fundamentação jurídica suscitada nas razões recursais, visto que, nesse particular, as partes alegam contrariedade ao art. 97 da Constituição Federal, que trata da reserva de plenário para que os Tribunais possam declarar a inconstitucionalidade de lei o ato normativo do Poder Público, sem relação de pertinência temática com a matéria que pretendem devolver ao exame desta Corte Superior. Incide, nesse caso, o óbice do art. 896, § 1°-A, III, da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001742-27.2014.5.03.0013. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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