JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011057-49.2020.5.03.0052

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
18/06/2025

TST – Agravo Interno 0011057-49.2020.5.03.0052, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 11/06/2025, p. 18/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO – INTERVALO INTRAJORNADA – PARCELAS VINCENDAS – COISA JULGADA – REFORMA TRABALHISTA-ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO DE DIREITO. De acordo com o artigo 505, inciso I do CPC, a intangibilidade da coisa julgada comporta exceção quando sobrevém modificação no estado de fato ou de direito, como, no caso, a alteração legislativa implementada pela Reforma Trabalhista, inferindo-se daí que a limitação do pagamento do intervalo intrajornada para adequá-lo ao novo texto do § 4º do artigo 71 da CLT está amparada em nosso ordenamento jurídico. Ademais, após o julgamento do Tema Repetitivo nº 23 pelo Tribunal Pleno (Incidente de julgamento de Recurso Repetitivo nº 528-80.2018.5.14.0004), foi estabelecida a tese de que a reforma trabalhista se aplica imediatamente aos contratos em curso. Nesse contexto, as alterações promovidas pelo advento de uma nova lei aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, tendo em vista que não há direito adquirido a regime jurídico. Sendo assim, ao determinar a aplicação da Lei nº 13.467/2017, o acórdão regional decidiu em conformidade com essa nova interpretação, motivo pelo qual não há que se falar em violação à coisa julgada. Precedentes . Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011057-49.2020.5.03.0052. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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