- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011035-88.2020.5.03.0052, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 18/06/2025, p. 26/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. EFEITOS. PARCELAS VINCENDAS. ALTERAÇÃO DO ESTADO DE DIREITO. ART. 505, I, DO CPC. TEMA 23 DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST (VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA; ART. 896, §2.º, DA CLT). 1. O Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição da executada, determinando a retificação dos cálculos para que, em relação às parcelas vincendas, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, a condenação decorrente da concessão irregular do intervalo intrajornada dos substituídos, seja limitada ao período não concedido do intervalo com natureza indenizatória. 2. Nos termos do art. 505, I, do CPC, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobrevier modificação no estado de fato ou de direito, caso em que a parte poderá pedir a revisão do que foi decidido em sentença. 3. Em relação ao intervalo intrajornada, o § 4.º do art. 71 da CLT teve a sua redação alterada pela Lei 13.467/2017, passando a estabelecer que “a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho". Ademais, o Pleno no tema 23 de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos do TST firmou tese vinculante no âmbito da Justiça do Trabalho de que a Lei n.º 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. 4. Nesse contexto, havendo alteração superveniente do estado de direito, não se divisa de ofensa à coisa julgada na decisão do Tribunal Regional, não havendo de se falar em violação direta dos dispositivos constitucionais indicados (art. 5.º, XXXVI, 7.º, “caput” e VI, e 8.º, III, da Constituição Federal), nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT. Julgado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011035-88.2020.5.03.0052. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 26/06/2025.)
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