JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010405-47.2020.5.03.0144

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
18/06/2025

TST – Agravo Interno 0010405-47.2020.5.03.0144, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 11/06/2025, p. 18/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – TROCA DE CILINDRO DE GÁS DE EMPILHADEIRA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – TROCA DE CILINDRO DE GÁS DE EMPILHADEIRA. O agravo de instrumento merece ser provido, ante potencial contrariedade à Súmula/TST nº 364, I. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – TROCA DE CILINDRO DE GÁS DE EMPILHADEIRA. O cerne da questão gira em torno da concessão, ou não, do adicional de periculosidade, quando se trata de empregado responsável pela troca de cilindro de gás de empilhadeira. Na hipótese dos autos, constou do acórdão regional que “ o expert apurou que o reclamante realizava a troca de um cilindro vazio por um cilindro cheio, atividade que ocorria uma vez a cada dois dias e demandava aproximadamente 2 minutos ”.No entanto, o TRT de origem manteve os termos da sentença de piso no sentido de indeferir o pedido de pagamento do adicional de periculosidade, sob o fundamento de que “ a meu ver, não se aplica ao caso o disposto no item 16.6 da citada NR 16, porquanto tal dispositivo trata de ‘operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos’, situação diversa da dos autos ” e que “ Observa-se que, ainda que se considere o contato com o agente perigoso de forma habitual, tenho que o tempo de permanência do reclamante em suposta área de risco revela-se extremamente reduzido, vez que eram gastos apenas 2 minutos para cada troca de cilindros ”, bem como que “ verifica-se que não há previsão legal estabelecendo o adicional de periculosidade para a realização da atividade de troca do cilindro de gás de empilhadeira ”. Ocorre, no entanto, que a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de reconhecer aos empregados que laboram fazendo troca de cilindro de gás GLP o direito ao adicional de periculosidade. Precedentes. Além disso, a frequência em que ocorria a exposição à substância inflamável - a cada dois dias de trabalho demandando aproximadamente 2 (dois) minutos - afasta a hipótese de contato meramente eventual ou por tempo extremamente reduzido, em face do risco potencial de dano efetivo. Trata-se, in casu , portanto, de contato intermitente, com risco potencial de dano efetivo ao trabalhador. Só se pode falar em contato eventual ou esporádico, como excludente do adicional, quando sua ocorrência importe em redução extrema do risco, isto é, quando a exposição a esse agente ocorrer de maneira fortuita ou episódica, o que, efetivamente, não é a hipótese dos autos. Nesses termos, o Tribunal a quo , ao concluir que a exposição do empregado ao risco decorrente de substâncias inflamáveis era eventual e não lhe confere o direito à percepção de adicional de periculosidade, decidiu em dissonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, consubstanciada na primeira parte do item I da Súmula nº 364 desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010405-47.2020.5.03.0144. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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