- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 18/06/2025
TST – Agravo Interno 0011119-27.2019.5.03.0181, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 11/06/2025, p. 18/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A. – EMPREGADO PÚBLICO – DISPENSA SEM JUSTA CAUSA – TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. Cinge-se a controvérsia sobre a validade da motivação exposta pela reclamada no ato demissional da reclamante. A Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, a teor da Súmula nº 126 do TST, consignou que “ O motivo apontado para a dispensa da autora consiste na ausência de vagas para a sua realocação, como consta no aviso da dispensa, in verbis: "Considerando que o seu desligamento se deve a imperativa condição de não haver vaga compatível com sua atividade, impossibilitando, portanto a sua realocação para outra frente de trabalho” ”, bem como que “ a ré não fez prova cabal da ausência de postos de trabalho compatíveis com a ocupação da obreira e nem mesmo trouxe aos autos a relação de setores e vagas para recepcionistas, com indicação daquelas que foram ocupadas, desocupadas e passíveis de desocupação ”. Note-se, portanto, que a reclamada não logrou comprovar a efetiva existência das razões utilizadas como motivação para a demissão da obreira, aplicando-se, assim, a teoria dos motivos determinantes do ato administrativo. Verifica-se que a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior. Precedentes. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011119-27.2019.5.03.0181. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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