JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002183-96.2017.5.09.0025

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
17/06/2025
Data de publicação
26/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002183-96.2017.5.09.0025, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 17/06/2025, p. 26/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. DIFERENÇA DE VALOR JÁ RECEBIDO NO JUÍZO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE DISPOSTIVO DA CONSTITIUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA; ART. 896, § 2.º, DA CLT). 1. O Tribunal Regional, considerando que já foi expedida certidão de habilitação do crédito do exequente junto ao Juízo da recuperação judicial e que a parte reconhece o recebimento de valor, concluiu que eventuais diferenças não quitadas devem ser perseguidas também no Juízo de recuperação judicial. 2. A decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte de que, havendo deferimento de recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho é limitada à apuração do crédito, momento após o qual deve o credor habilitar-se perante o Juízo de recuperação judicial. Julgados. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002183-96.2017.5.09.0025. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 26/06/2025.)
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