- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 18/06/2025
TST – Agravo 0010726-02.2016.5.15.0011, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 11/06/2025, p. 18/06/2025
EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM: INVERSÃO NO JULGAMENTO DOS RECURSOS. Inverte-se a ordem de análise dos recursos objeto do agravo interno – agravo de instrumento e recurso de revista -, e passa-se à análise, primeiro, da matéria objeto do recurso de revista da reclamada, admitida pelo Tribunal Regional, relativa à negativa de prestação jurisdicional acerca da jornada de trabalho, uma vez que há relação de prejudicialidade entre esta e as matérias recursais remanescentes. I – AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JORNADA DE TRABALHO. A reclamada, no agravo interno, busca a reforma da decisão agravada para ser conhecido e provido o recurso de revista quanto à negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que esta restou evidenciada, quando da análise da jornada de trabalho e da condenação às verbas correspondentes (horas extras, adicional noturno e intervalo interjornada), uma vez que o Tribunal Regional não se manifestou sobre instrumento coletivo que prevê a dispensa do controle de jornada para as atividades externas do empregado motorista e o pagamento de horas extras fixas; bem como sobre os depoimentos do reclamante e da testemunha de defesa. O Tribunal Regional entendeu que o acórdão embargado foi claro ao fundamentar exaustivamente todas as questões de fato e de direito necessárias ao deslinde da questão, não padecendo de nenhum vício, consoante o artigo 897-A, da CLT. Diante das alegações constantes do agravo interno da reclamada, dá-se provimento ao apelo para melhor exame do recurso de revista. Agravo a que se dá provimento. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E VEROSSIMILHANÇA DA JORNADA DECLINADA NA INICIAL. A decisão unipessoal agravada entendeu incidente a preclusão, à luz da Instrução Normativa nº 40 do TST, em relação à negativa de prestação jurisdicional quanto ao tema referente à ausência de razoabilidade e verossimilhança da jornada apontada na inicial, uma vez que ao referido tema não foi dado seguimento pelo Tribunal Regional ao recurso de revista, não tendo sido apresentado agravo de instrumento em relação a este tema em específico. No agravo interno, a reclamada, quanto a esta questão, alega que “o E. Tribunal também macula a análise das horas extras e do ônus da prova acerca da jornada de trabalho indicada na exordial, na medida em que, conforme outro trecho dos Embargos de Declaratório reproduzido acima, não se pronunciou sobre a ausência de verossimilhança e razoabilidade da jornada alegada pelo obreiro”. Assim, verifica-se que a reclamada, no agravo, não ataca o fundamento adotado na decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo não provido. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JORNADA DE TRABALHO. A reclamada opôs embargos de declaração solicitando a manifestação do TRT sobre a norma coletiva que dispõe sobre o pagamento de horas extras fixas, sem a obrigatoriedade do controle de jornada do motorista, e sobre aspectos fático-probatórios dos autos, contidos na prova oral produzida (como o fato de o depoimento pessoal do reclamante configurar confissão real acerca da ausência de veracidade dos horários apontados na exordial e também sobre o depoimento da testemunha da reclamada quanto à jornada de trabalho do reclamante). É certo que os embargos de declaração não servem para a rediscussão do quadro fático-probatório dos autos, para reexamine da matéria e para reapreciar/alterar o julgado. Contudo, constata-se que o Colegiado do Tribunal Regional, no caso, não se manifestou sobre a questão trazida pela reclamada, mesmo instado a fazê-lo em sede de embargos de declaração opostos, acerca de instrumento coletivo que prevê a dispensa do controle de jornada para as atividades externas do empregado motorista e o pagamento de horas extras fixas, o que é relevante para o deslinde da controvérsia dos presentes autos. Assim sendo, resta configurada a negativa de prestação jurisdicional, à luz do artigo 93, IX, da CF, devendo os autos retornar ao Tribunal de origem para pronunciamento específico. Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO. TEMAS REMANESCENTES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. Sobrestada a análise do remanescente do agravo interno, pertinente ao agravo de instrumento da reclamada e do seu recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010726-02.2016.5.15.0011. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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