JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0010305-97.2016.5.03.0026

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
18/06/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010305-97.2016.5.03.0026, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 11/06/2025, p. 18/06/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O TRT expôs os motivos pelos quais excluiu as diferenças de horas extras. Indenes os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458 do CPC, únicos dispositivos aptos ao conhecimento da aludida preliminar, por força do estabelecido na Súmula 459 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS . O TRT excluiu o pagamento de diferenças de horas extras pelo fato de não ficar demonstrado nos autos, ainda que por amostragem, a realização de horas extras sem a devida contraprestação. Destacou, ainda, que o reclamante não apontou qualquer diferença a ser paga, uma vez que o próprio autor admitiu que os valores pagos sob a rubrica “horas extras” se referem ao pagamento de comissões. Diante da premissa fática descrita no acórdão regional, no sentido de que os documentos não comprovaram as diferenças de horas extras, caberia ao reclamante demonstrar, de forma inequívoca, onde residem as diferenças que entende devidas, nos termos do art. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. EMPRESA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS. MOTORISTA DE TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEIS. Hipótese em que se discute o enquadramento sindical do reclamante. A jurisprudência desta Corte fixou o entendimento no sentido de que o enquadramento sindical dos trabalhadores se dá em função da atividade preponderante da empregadora, salvo quando se tratar de categoria diferenciada, o que não é a hipótese dos autos. Precedentes. No caso, o TRT manteve a aplicação das convenções coletivas firmadas pelo Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e Lubrificantes e o Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo no Estado de Minas Gerais, por evidenciar no estatuto social que a reclamada “é uma distribuidora de combustíveis e atua principalmente na comercialização de derivados de petróleo, atividade que se apresenta como preponderante dentre as realizadas pela empresa”. Consignou que as convenções coletivas firmadas pelo Sindicato Profissional dos Motoristas e Patronal das Empresas de Transportes de Carga do Estado de Minas Gerais não abrangem os empregados da empresa, pois englobam a categoria econômica e profissional do transporte rodoviário de cargas. Para se chegar a um entendimento diverso do adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios existentes nos autos, procedimento vedado perante esta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. III – AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRABALHO AOS DOMINGOS. Esta Relatora acolheu a preliminar de nulidade do julgado e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem. Em que pese constar no acórdão regional a assertiva de que o reclamante não apontou trabalho no dia destinado ao descanso, foram opostos embargos de declaração pelo empregado para que o TRT se manifestasse acerca da “vasta documentação juntada aos autos” indicando trabalho aos domingos, como bem indicado na sentença reformada. A ausência de manifestação do Tribunal Regional a respeito da matéria ora discutida impede o seu exame nesta Corte, sobretudo em face da vedação do reexame de matéria fática nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Dessa forma, a ausência de pronunciamento do Regional implicou negativa de prestação jurisdicional. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. INTERVALO INTERJORNADAS. Esta Relatora deu provimento ao recurso de revista do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento das horas subtraídas do intervalo interjornada com fundamento na Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1 do TST. No caso, o TRT entendeu que o pagamento das horas suprimidas do intervalo interjornada, como extras, configuraria bis in idem , uma vez que a sobrejornada já será quitada como horas extras. Todavia, esta Corte Superior já firmou entendimento, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 355, da SBDI-1 do TST, de que a supressão do intervalo mínimo interjornadas acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71, da CLT, e na Súmula 110, do TST, devendo as horas suprimidas do referido período de descanso ser pagas como extras. Logo, o pagamento de horas extras decorrentes da concessão parcial do intervalo interjornadas juntamente com as horas extras decorrentes do extrapolamento da jornada normal de trabalho não configura bis in idem , mormente porque os fundamentos jurídicos das horas extraordinárias pelo excesso de jornada e pela inobservância do intervalo interjornadas são distintos – no primeiro caso, as horas extras decorrem da efetiva prestação de labor extraordinário, ao passo que, no segundo caso, há o descumprimento de uma norma impositiva (art. 66 da CLT). Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010305-97.2016.5.03.0026. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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