- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 23/06/2025
TST – Agravo 0010944-95.2020.5.03.0052, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 18/06/2025, p. 23/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional, porém, a Corte Regional não reconheceu que a parcela em discussão seja a mesma referida na Convenção Coletiva, de modo que os declaratórios foram utilizados com objetivo de obter revisão do decidido, o que é incabível. 2. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia e não porque a parte não concorda com a conclusão assumida pela Corte Regional. Agravo a que se nega provimento. INTEGRAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS NO SALÁRIO. CARÁTER CONTRAPRESTATIVO. NATUREZA SALARIAL. 1. A controvérsia cinge-se à natureza jurídica do da verba “Participação de Resultados”, instituída em programa próprio do banco réu denominado AGIR SEMESTRAL. 2. O Tribunal Regional, reportando-se à parcela PR (Participação nos Resultados) prevista no programa próprio do Banco denominado AGIR, assinalou que, “ Obrigando-se o banco a pagar uma remuneração variável sempre que atingidas as metas fixadas, de forma semestral, a parcela paga a este título, com habitualidade, tem natureza salarial, por força do art. 457, § 1º, da CLT, pelo que cogente a incidência reflexa nas demais parcelas salariais ”. 3. Confirma-se, pois, a decisão agravada sob a perspectiva de que a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que a parcela "PR" (Participação nos Resultados), instituída pelo réu e paga em razão do atingimento de metas pelo empregado, não se confunde com a participação nos lucros e resultados prevista na Lei nº 10.101/2000, e ostenta natureza tipicamente salarial. 4. Portanto, o acórdão regional encontra-se em sintonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, pelo que incidem os óbices da Súmula n. 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010944-95.2020.5.03.0052. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 23/06/2025.)
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