JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000546-16.2021.5.02.0036

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
24/05/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000546-16.2021.5.02.0036, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. As questões tidas como omissas, relativas à natureza jurídica da parcela "Agir Semestral (PR)", foram objeto de minuciosa análise pela Corte Regional. 1.2. O reclamado manifesta tão somente o seu inconformismo com o decidido, o que não enseja a declaração de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. 2. PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. O Regional, a partir dos elementos de prova dos autos, consignou que "extrai-se dos critérios estabelecidos no programa ' AGIR' que este foi fixado em norma interna do banco, tem como foco contraprestar como critério preponderante o atingimento de metas de venda dos produtos do banco vinculados individualmente ou através de uma equipe perfeitamente identificável" . O quadro delineado, portanto, denota que a parcela tem caráter contraprestativo e salarial, constituindo premiação paga ao empregado em razão da produtividade individual alcançada, buscando recompensá-lo pelo empenho no trabalho desenvolvido. 2.3. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000546-16.2021.5.02.0036. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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