- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 23/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000277-02.2021.5.10.0802, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 11/06/2025, p. 23/06/2025
EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ENTE PÚBLICO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DA OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, V, DO TST E SÚMULA 126 DO TST. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1 – Não há vício a ser sanado no acórdão embargado. A responsabilidade subsidiária foi mantida em virtude da comprovação de culpa do ente público na fiscalização do contrato firmado com a prestadora de serviços, e não por presunção de culpa ou inversão do ônus da prova, uma vez que o Tribunal Regional consignou que a reclamante foi submetida a tratamento indigno e constrangedor durante o contrato laboral decorrente da prática de desestimular a entrega de atestado médico e pela ausência de concessão das pausas de intervalo previsto na NR-17, tendo sido evidenciado que a omissão do ente público foi decisiva para a prática dos atos abusivos pela prestadora de serviços. Embargos de declaração conhecidos e não providos. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CONDUTAS DO EMPREGADOR QUE ESTIMULAVAM A NÃO APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1 – Não há vício a ser sanado no acórdão embargado. 2 - As questões relacionadas à responsabilidade civil restam preclusas, uma vez que o Tribunal Regional reconheceu os elementos que configuram a responsabilidade civil da reclamada e somente a reclamante interpôs recurso de revista e agravo de instrumento pleiteando a majoração do valor da indenização. 3 - Quanto ao valor da indenização, o acórdão embargado registrou que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se revelou insuficiente para reparar o dano sofrido pela reclamante, majorando o valor da indenização para R$15.000,00, considerando, principalmente, a gravidade da conduta da reclamada e o caráter pedagógico da medida. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000277-02.2021.5.10.0802. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 23/06/2025.)
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