- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
TST – Embargos de Declaração 0000287-46.2021.5.10.0802, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 18/06/2025, p. 26/06/2025
EMENTA: I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. DANO MORAL. PUNIÇÃO PELA APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 1 – Na decisão embargada restaram explicitados de forma clara e coesa os motivos que ensejaram a majoração do valor da condenação em danos morais, não se cogitando, portanto, de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Preclusa a análise do ônus da prova sobre o dano moral, pois não houve recurso de revista da reclamada contra o acórdão regional que deferiu a indenização. 3. De outra parte, a majoração da indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 está condizente com o disposto no art. 223-G, § 1º, da CLT. Mesmo que assim não o fosse, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 6050, 6082 e 6069, fixou tese no sentido de que os critérios previstos no art. 223-G da CLT são apenas orientadores, isto é, servem como parâmetro a ser utilizado pelo julgador para a fixação da indenização devida, sendo possível a fixação de valores superiores a depender da análise do caso concreto. 4. Inexistentes, portanto, os vícios de procedimento previstos nos artigos 896-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração conhecidos e não providos. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ESCLARECIMENTOS. Embora esta turma tenha feito alusão às regras de distribuição do ônus da prova, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária foi reforçado pela constatação da omissão do ente público na fiscalização dos haveres do empregado, que perduraram ao longo do contrato de trabalho, na medida em que foi comprovada a não concessão das "pausas previstas no item 5.4.1, Anexo II, da NR - 17, bem como foi constatada a afetação da produtividade dos empregados e de sua equipe pela apresentação de atestados médicos" e que, "mesmo tendo o INSS ciência das irregularidades cometidas pela primeira reclamada, inclusive com atuação em algumas frentes com o fim de resolver tais pendências, a autarquia optou por renovar o contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada (consta na defesa do INSS que o contrato foi prorrogado até 23/4/2020) em vez de rescindi-lo, o que não se poderia admitir, demonstrando-se que a fiscalização não era efetiva, tendo a tomadora dos serviços apenas se mostrado conhecedora das irregularidades, mas tomando medidas contrárias à efetiva fiscalização e resolução dos problemas". Com base nesses fundamentos, verifica-se que a hipótese não se refere à presunção de culpa, objeto do tema 1.118 do STF, mas da verificação em concreto da conduta ilícita do ente público pela instância revisora. Tal conclusão, a rigor, não pode ser alterada sem a reanálise dos fatos e provas, o que é vedado a esta Corte, ao teor da Súmula 126 do TST. Nesse passo, é forçoso concluir que a decisão encontra-se em consonância com a Súmula 331, V, do TST e com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no Tema 246. Embargos de declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000287-46.2021.5.10.0802. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 26/06/2025.)
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