JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001335-77.2020.5.10.0801

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
23/06/2025

TST – Embargos de Declaração 0001335-77.2020.5.10.0801, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 11/06/2025, p. 23/06/2025

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SEGUNDO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. 1. O segundo reclamado, nas razões de embargos de declaração, sustenta a ocorrência de omissão, de contradição e de obscuridade. Alega, em síntese, que é vedada a responsabilização automática da administração pública por encargos trabalhistas em razão do mero inadimplemento da empresa terceirizada prestadora de serviços, cabendo sua condenação subsidiária apenas quando houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. 2. Não há se falar em omissão, contradição ou obscuridade no julgado. O acórdão embargado deixou claro que do conjunto probatório foi verificada a ausência da efetiva fiscalização por parte da Administração Pública. Assim, concluiu-se que a hipótese não se refere à presunção de culpa, mas de sua verificação em concreto pela instância revisora, cuja conclusão não pode ser alterada sem a reanálise dos fatos e provas, o que é vedado a esta Corte, ao teor da Súmula 126 do TST. Desta forma, não houve omissão, contradição ou obscuridade no julgado, pois ficou demonstrada nos autos a comprovação da omissão culposa na fiscalização do contrato a ensejar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Embargos de declaração conhecidos e não providos. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PRIMEIRA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DANO MORAL. PUNIÇÃO PELA APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 1 – Na decisão embargada restaram explicitados de forma clara e coesa os motivos que ensejaram a majoração do valor da condenação em danos morais, não se cogitando, portanto, de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Preclusa a análise do ônus da prova sobre o dano moral, pois não houve recurso de revista da reclamada contra o acórdão regional que deferiu a indenização. 3. De outra parte, a majoração da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 está condizente com o disposto no art. 223-G, § 1º, da CLT. Mesmo que assim não o fosse, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 6050, 6082 e 6069, fixou tese no sentido de que os critérios previstos no art. 223-G da CLT são apenas orientadores, isto é, servem como parâmetro a ser utilizado pelo julgador para a fixação da indenização devida, sendo possível a fixação de valores superiores a depender da análise do caso concreto. 4. Inexistentes, portanto, os vícios de procedimento previstos nos artigos 896-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001335-77.2020.5.10.0801. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 23/06/2025.)
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