- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 23/06/2025
TST – Embargos de Declaração 0063000-69.2009.5.01.0045, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 11/06/2025, p. 23/06/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. 1 – O reclamante, nas razões de embargos de declaração, sustenta a ocorrência de omissão e de obscuridade, argumentando que a distribuição do ônus da prova não foi observada corretamente. 2- O acórdão embargado consignou o entendimento de que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Foi registrado que, no presente caso, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. 3 - Desse modo, não há se falar em omissão ou obscuridade no acórdão embargando, tendo sido explicitados, de forma clara e coesa, os fundamentos pelos quais se concluiu ser indevida a responsabilidade subsidiária. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0063000-69.2009.5.01.0045. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 23/06/2025.)
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