- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
TST – Agravo 0010223-21.2023.5.18.0053, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. INDEVIDAS. VENDAS A PRAZO. POSSIBILIDADE DE NÃO INCLUSÃO DE JUROS NA BASE DE CÁLCULO. CONTRATO DE TRABALHO QUE EXCLUI OS ENCARGOS FINANCEIROS DA BASE DE CÁLCULO DAS COMISSÕES. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamante. Cinge-se a controvérsia em decidir se as despesas com juros e demais encargos financeiros sobre vendas a prazo integram a base de cálculo das comissões devidas ao empregado. O artigo 2º, caput , da Lei nº 3.207/57, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, assim dispõe: “ Art 2º O empregado vendedor terá direito à comissão avençada sobre as vendas que realizar. No caso de lhe ter sido reservada expressamente, com exclusividade, uma zona de trabalho, terá esse direito sobre as vendas ali realizadas diretamente pela empresa ou por um preposto desta. ” Como se nota, a lei não faz distinção entre o preço à vista e o preço a prazo para o fim de incidência de comissões sobre vendas e nem tampouco considera relevante ter havido, ou não, contrato de financiamento entre o consumidor e a empresa nas vendas a prazo. Portanto, somente se assim expressamente acordado entre empregado e empregador é que poderá o pagamento das comissões das vendas a prazo ser efetuado com base no valor à vista do produto vendido. Na hipótese sub judice , conforme registrado na decisão recorrida, havia previsão contratual afastando a incidência de comissão sobre os encargos financeiros decorrentes das vendas a prazo, razão pela qual deve prevalecer o entendimento de que não incidem comissões sobre o valor do financiamento nas vendas feitas a prazo. Verifica-se, portanto, que o Tribunal Regional proferiu decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte superior. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010223-21.2023.5.18.0053. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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