- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0031600-93.2008.5.02.0255, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADA. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA. FATOR REDUTOR. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. 1 – Extrai-se do trecho do acórdão do TRT transcrito pela parte nas razões do seu recurso de revista a adoção dos seguintes fundamentos para o indeferimento da pretensão da parte executada: a inexistência de previsão expressa no regulamento do plano de benefício de vedação à aplicação de correção monetária aos salários de cálculo e o fato de se tratar de imposição legal prevista no art. 22 da Lei nº 6.435/1977; a existência de coisa julgada sobre o tema “Fator redutor”. 2 – Nos termos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, é dever da parte não apenas transcrever o trecho do acórdão do Regional onde consta a controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, realizar o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. 3 – No caso dos autos, a parte não impugna fundamento jurídico autônomo posto pelo Regional, capaz por si só de manter a conclusão do TRT. Com efeito, toda a argumentação recursal da parte está centrada na forma de cálculo do débito à luz do regulamento do plano de benefícios, sem que haja impugnação específica e direta aos fundamentos adotados como razão de decidir pelo TRT, o que atesta a ausência de impugnação específica e confronto analítico. 4 – Prejudicada a análise da transcendência. 5 – Agravo de instrumento a que se nega provimento. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PERÍODO DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO À DATA DO FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. 1 – Extrai-se do trecho do acórdão do TRT transcrito pela parte nas razões do seu recurso de revista a indicação de que a matéria em debate foi objeto de análise na fase de conhecimento, tendo sido firmado o entendimento de que o termo final das parcelas vincendas não ficaria limitado à data do falecimento do beneficiário, ante a concessão de pensão por morte à dependente do de cujus , caracterizada apenas a transmutação do benefício, cujo cálculo observaria as regras do regulamento. 2 – Nos termos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, é dever da parte não apenas transcrever o trecho do acórdão do Regional onde consta a controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, realizar o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. 3 – No caso dos autos, embora a parte afirme haver violação à coisa julgada prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, não impugna especificamente os fundamentos adotados pelo TRT acerca da coisa julgada material sobre a matéria que a parte estaria tentando rediscutir, notadamente a limitação ao período de cálculo em razão do falecimento do beneficiário. 4 – Prejudicada a análise da transcendência. 5 – Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA PELO TRT NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. CONDUTA TEMERÁRIA. RENOVAÇÃO DE TEMA COM TRÂNSITO EM JULGADO. 1 – Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 – A admissibilidade do recurso de revista interposto em fase de execução de sentença depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 3 – Na hipótese em apreço, o TRT aplicou a multa por litigância de má-fé à parte executada, por entender que houve tentativa de rediscutir matéria acobertada pela coisa julgada na fase de conhecimento, notadamente quanto à pretensão de limitação da condenação ao pagamento de parcelas vincendas à data do falecimento do beneficiário. 4 – Conforme esclarecido no acórdão recorrido, a matéria foi expressamente analisada em acórdão de embargos de declaração na fase de conhecimento, em relação ao qual ocorreu o trânsito em julgado. 5 – Ficou claro, portanto, o manifesto intuito protelatório do recurso de agravo de petição, que buscou rediscutir os limites do título executivo judicial. Em hipóteses como tais, essa Corte Superior tem reconhecido a atuação temerária da parte, a ensejar a cominação da referida multa por litigância de má-fé. Julgados. 6 – Incólumes os dispositivos constitucionais invocados como violados. 7 – Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0031600-93.2008.5.02.0255. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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