- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 23/06/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000847-32.2017.5.05.0037, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 18/06/2025, p. 23/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. SEQUELAS NA VIDA PESSOAL DA TRABALHADORA. REDUÇÃO PERMANENTE PARA LOCOMOÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM ARBITRADO. A despeito das razões apresentadas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência. In casu, a Corte de origem, ao constatar que o acidente de trabalho “ ultrapassou o ambiente de trabalho, alcançando a vida privada da reclamante” , visto que “ o acidente provocou o seu afastamento do trabalho e ainda causou redução permanente da sua capacidade locomoção, com impactos na realização de suas atividades cotidianas ”, tendo a reclamante, inclusive, sido considerada pessoa com deficiência física após o infortúnio, fixou o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) à indenização por danos morais. O montante arbitrado, por considerar as circunstâncias fáticas que circundam o caso, tais como a conduta e o poder econômico do reclamado; o não enriquecimento ilícito e o abalo sofrido pela autora, sob o aspecto moral quanto às sequelas advindas do acidente de trabalho por ela sofrido, não se revela fora dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo falar-se, por conseguinte, em intervenção desta Corte Superior nos critérios fixados pelo Juízo a quo . Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000847-32.2017.5.05.0037. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 23/06/2025.)
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