- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010432-36.2022.5.03.0184, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 17/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão. Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. E esta é exatamente a situação que se verifica nos presentes autos, na medida em que o Juízo a quo esclareceu satisfatoriamente todos os pontos objeto de questionamento. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL. DANO MATERIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Em relação ao dano moral e ao dano material, a parte Agravante não logrou êxito em demonstrar o desacerto da decisão firmada pelo Regional, que se valeu da análise dos elementos de prova consignados nos autos para decidir pela existência dos requisitos necessários ao dever de indenizar, incidência da Súmula n.º 126 do TST nesta fase recursal. Quanto ao valor arbitrado, e sta Corte entende que somente há desproporcionalidade entre o dano e o valor da indenização quando o quantum se apresenta exorbitante ou irrisório (Processo n.º E-RR–1564-41.2012.5.09.0673, DEJT de 2/2/2018). In casu, analisando as premissas fáticas delineadas pelo Regional (nos limites da Súmula n.º 126 do TST), não se vislumbra a possibilidade de alteração do julgado. Isso porque o Juízo a quo , ao dar provimento ao Recurso Ordinário da reclamada e reduzir o quantum condenatório para R$ 20.000,00, incluindo nesse valor a quantia de R$ 10.000,00 para danos morais e R$ 10.000,00 para danos estéticos, já levou em consideração todas as circunstâncias fáticas do caso. Nessa senda, não há falar-se em montante desproporcional, de modo a viabilizar a modificação do julgado. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010432-36.2022.5.03.0184. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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