- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001406-20.2017.5.05.0641, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 23/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A jurisprudência do TST consagra entendimento de que as quantias arbitradas a título de reparações por danos extrapatrimoniais devem ser alteradas nesta esfera recursal apenas nas hipóteses em que os valores ultrapassarem os limites da razoabilidade e proporcionalidade. A Corte Regional manteve o valor da indenização por danos extrapatrimoniais, consignando: “ No caso concreto, considerado todo o conjunto probatório dos autos, alguns aspectos devem ser levados em conta para melhor apreciação da importância a ser estimada. De um lado, aqueles objetivamente aferíveis, como a a capacidade financeira do empregador e a extensão de sua culpa. De outro, a repercussão psicológica do dano e o caráter pedagógico de que deve vir acompanhada a indenização. Assim, em atenção aos critérios acima aferíveis e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o valor originalmente arbitrado de R$100.000,00 (cem mil reais) é justo para a hipótese dos autos, razão pela qual não merece ser modificado. ”. Não se infere do acórdão recorrido necessidade da excepcional intervenção desta Corte Superior no arbitramento do quantum indenizatório, a qual somente se faz imprescindível quando exorbitante ou irrisório o valor arbitrado, o que não é o caso dos autos. Precedentes. Portanto, incide o artigo 896, § 7º, da CLT, c/c a Súmula nº 333/TST. Agravo conhecido e desprovido. PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL ATÉ ALTA PREVIDENCIÁRIA. No caso concreto, a adoção da alta previdenciária se revela como marco adequado para o fim da convalescença, uma vez que, como registrado no acórdão regional, trata-se de incapacidade temporária, não havendo evidências que permitem concluir pela incapacidade do trabalhador para além da alta do INSS. Dessa forma, ao contrário do que alega a empresa, o Regional, ao deferir o pagamento pensão mensal durante o período de afastamento previdenciário até o fim da convalescença, não violou os termos dos artigos 402 e 403 do CC, mas deu-lhes plena aplicação ao caso concreto. Portanto, a decisão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte. Incide o artigo 896, § 7º, da CLT, c/c a Súmula nº 333/TST. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001406-20.2017.5.05.0641. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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