- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 24/06/2025
TST – Agravo 1001970-86.2022.5.02.0221, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 11/06/2025, p. 24/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. SÚMULA 126 DO TST. 1. Pretensão recursal para submeter a reclamada às normas coletivas firmadas pelo sindicato patronal SAGESP. 2. O Tribunal Regional com fundamento nos elementos constante dos autos, insuscetível de revisão, a teor da Súmula 126 do TST, entendeu que "A reclamada possui como atividades comércio varejista de calçados, comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança, comércio atacadista de calçados e comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios”. 3. Concluiu que “embora os trabalhadores sejam representados pela autora, a norma coletiva juntada com a inicial não pode ser aplicada aos empregados da reclamada, eis que a entidade representativa da categoria econômica da ré não participou da negociação coletiva”. 4. A aferição das assertivas do sindicato autor de que na filial em questão a atividade preponderante seria a de movimentação de mercadorias, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001970-86.2022.5.02.0221. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 24/06/2025.)
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