JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101289-04.2021.5.01.0481

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
24/06/2025

TST – Agravo 0101289-04.2021.5.01.0481, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 11/06/2025, p. 24/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS COM BASE NOS CONTRACHEQUES DO PARADIGMA. ÓBICE DA SÚMULA 266/TST. 1. A admissibilidade do recurso de revista em sede de execução depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, conforme disposição do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. 2. No caso concreto, o Tribunal Regional, respeitando os limites da coisa julgada, determinou que a apuração das diferenças salariais observassem os contracheques do paradigma. Logo, não havendo como se divisar violação direta e literal da norma constitucional, inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101289-04.2021.5.01.0481. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 24/06/2025.)
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