JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020830-12.2018.5.04.0004

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
24/06/2025

TST – Agravo 0020830-12.2018.5.04.0004, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 04/06/2025, p. 24/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO COM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, III, DA CLT. 1. De acordo com o art. 896, §1º-A, III, da CLT, é indispensável que a parte indique o trecho específico da decisão recorrida que revele a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional, aponte contrariedade a dispositivo de lei ou da Constituição da República, a súmula ou orientação jurisprudencial, de forma fundamentada, e proceda ao cotejo analítico individualizado entre os fundamentos da decisão recorrida e os motivos pelos quais entende que a decisão importaria na referida contrariedade. 2. No caso, verifica-se que a parte agravante não realizou o cotejo analítico individualizado entre os fundamentos da decisão recorrida e os motivos pelos quais entende que a decisão importaria na referida contrariedade, circunstância que inviabiliza o processamento do apelo ante o descumprimento das exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020830-12.2018.5.04.0004. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 24/06/2025.)
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