JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1000690-04.2017.5.02.0303

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
24/06/2025

TST – Agravo de Instrumento 1000690-04.2017.5.02.0303, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 18/06/2025, p. 24/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. COISA JULGADA. INCORPORAÇÃO DE DÉCIMOS DO VALOR DA FUNÇÃO COMISSIONADA. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. PARÂMETROS DE CÁLCULO. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 123 DA SBDI-II DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. 1. No caso dos autos, a Corte de origem afastou a ocorrência de respeito à coisa julgada, amparando no fundamento de que os cálculos efetuados pelo perito contábil atendem aos parâmetros da coisa julgada. Nesse sentido, consignou que o expert “respeitou o período imprescrito, apurando os décimos devidos a partir de 22/06/2012 (marco prescricional) e na função de supervisor técnico, na qual permaneceu o exequente até março de 2013. Após a alteração de função para diretor de unidade, em abril de 2013, foram apurados os décimos devidos até janeiro de 2021, resultando na fração de 8/10. Assim, não há como acolher os valores apontados pelo exequente apurados desde o período já prescrito (abril de 2008) resultando na fração máxima de 10/10 até abril de 2017”. 2. Não há como divisar, em tais circunstâncias, ofensa direta ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, pois somente se verifica desrespeito à coisa julgada diante de inequívoca dissonância entre o comando da decisão exequenda e o da liquidação, o que não se observa quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial, hipótese dos autos. É pertinente ao caso a inteligência da Orientação Jurisprudencial n.º 123 da SbDI-II do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000690-04.2017.5.02.0303. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 24/06/2025.)
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