- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 24/06/2025
TST – Agravo 0000091-95.2017.5.17.0002, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 18/06/2025, p. 24/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DEPÓSITO RECURSAL. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 25, I, DO TST. 1. A Súmula 25, I, do TST, estabelece que “ a parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independente de intimação, a apagar as custas fixadas na sentença originária das quais ficara isenta a parte então vencida” . 2. Condenado ao pagamento das custas processuais em sede de recurso ordinário, diante da inversão do ônus da sucumbência, sem que tenha havido recolhimento anterior - ante o benefício da gratuidade da Justiça concedido à reclamante-, incumbia à primeira reclamada a comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo alusivo ao recurso de revista, ônus do qual não se desincumbiu, atraindo a deserção do recurso de revista. 3. Insta salientar que o caso não é de recolhimento insuficiente, ao contrário do que argumenta a agravante, mas, sim, de ausência de recolhimento das custas majoradas pela Corte de origem, de modo que é inviável a concessão de prazo à parte para regularizar o preparo, nos termos do art. 1.007, §2.º, do CPC e OJ 140/SDI-I/TST. 4 Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000091-95.2017.5.17.0002. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 24/06/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.