- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 17/06/2025
TST – Agravo 0000531-15.2017.5.05.0491, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 04/06/2025, p. 17/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. CONDENAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUANTO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 789, §1º DA CLT. CONSECTÁRIO LÓGICO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS DENTRO DO PRAZO RECURSAL. NÃO INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-I DO TST. 1. A previsão legal contida no art. 789, § 1º, da CLT dispõe que recai sobre o vencido a responsabilidade do pagamento das custas. Nesse mesmo sentido, a Súmula nº 25, I, do TST preceitua que: “ A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida ”. 2. Com efeito, ainda que o acórdão regional não faça referência expressa quanto à inversão do ônus da sucumbência quanto às custas processuais e ao valor, se foi dado provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, verifica-se, como consequência lógica, que o reclamado passou a ser vencido e, nos termos do art. 789, § 1º, da CLT, deveria ter realizado o recolhimento das custas dentro do prazo recursal. 3. A concessão de prazo para regularização do preparo recursal, prevista no art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015, restringe-se aos casos de insuficiência no recolhimento das custas processuais, não abrangendo a total ausência de comprovação do depósito recursal, como na hipótese dos autos. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000531-15.2017.5.05.0491. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
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