JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011423-14.2017.5.15.0132

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
09/06/2025
Data de publicação
24/06/2025

TST – Agravo 0011423-14.2017.5.15.0132, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Órgão Especial, j. 09/06/2025, p. 24/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. APLICAÇÃO DO TEMA 528 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. LIMITAÇÃO. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. ÓBICE DO ART. 896. “A” E “C”, DA CLT. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181, 660 do STF). Na hipótese dos autos, com relação à matéria de fundo “ limitação – intervalo previsto no art. 384 da CLT ”, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir , o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Quanto à matéria de fundo “ intervalo previsto no art. 384 da CLT”, releva notar que o acórdão regional fundamentou a sua decisão com a recepção do art. 384 da CLT pela Constituição Federal de 1988, alinhado com o entendimento transitado em julgado pela Suprema Corte Federal. Nesse sentido, o STF, no Tema 528 do ementário temático de repercussão geral, reconheceu a repercussão geral da matéria afeta à "Recepção, pela CF/88, do art.384 da CLT, que dispõe sobre o intervalo de 15 minutos para trabalhadora mulher antes do serviço extraordinário", e fixou a tese de que "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras”, entendimento consubstanciado no processo RE 658.312 RG, de relatoria do Exmo. Ministro Dias Toffoli, transitado em julgado em 17/8/2022. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0011423-14.2017.5.15.0132. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 09/06/2025. Juntado aos autos em 24/06/2025.)
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