JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 1002158-33.2016.5.02.0466

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/06/2025
Data de publicação
30/06/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1002158-33.2016.5.02.0466, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 24/06/2025, p. 30/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. CONFIGURAÇÃO. LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA DANO, NEXO CAUSAL E CULPA DA RECLAMADA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias de modo que o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA. DECISÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A SÚMULA 378, II, PARTE FINAL, DO TST. Consideradas as premissas fáticas traçadas pelo Regional, a conclusão do acórdão recorrido está em plena sintonia com a diretriz da Súmula 378, II, parte final, do TST. Nessa linha, assentou o Regional que, “ considerando que o obreiro foi diagnosticado com doença do trabalho após a despedida e através de laudo médico realizado no presente processo, tenho por preenchido os requisitos necessários para a fruição da estabilidade”. Reconhecida a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência uniforme desta Corte, afasta-se a violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados e ficam superados os arestos colacionados. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. ÓBICE DA PRECLUSÃO. O referido tema é inovatório e sequer foi arguido no recurso de revista trancado, o que faz incidir o óbice da preclusão . Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias de modo que o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela Súmula 126 do TST. No caso, a conclusão do TRT, amparada em laudo pericial não infirmado por outros elementos de prova, é clara ao registrar que ficou comprovada a “ existência de redução de 6,25% para coluna, 6,25% para cada ombro e de 5% para cada punho, totalizando 28,75%.” Ademais, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, evidenciada a redução da capacidade laboral decorrente da lesão, a circunstância de o reclamante continuar trabalhando ou estar afastado percebendo benefício previdenciário não afasta seu direito ao recebimento da pensão mensal. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. PENSÃO MENSAL. PEDIDO DE LIMITAÇÃO. TERMO FINAL. O pensionamento ao próprio trabalhador lesionado, decorrente de indenização pela perda parcial ou total da capacidade laborativa, nos termos do artigo 950 do Código Civil, não se submete a limite temporal, sendo impertinente a pretensão patronal de restringir seus efeitos à data prevista para o trabalhador implementar o direito à aposentadoria ou atingir 65 anos de idade. A aposentadoria é direito do trabalhador submetido ao regime da Previdência Oficial, não interferindo na indenização devida pela redução da capacidade laborativa resultante de acidente do trabalho, ocorrido por culpa do empregador. Precedentes do TST. Incólumes, pois, os dispositivos invocados. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. PENSÃO MENSAL. PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR. PRECLUSÃO. ART. 1º, § 1º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 DO TST. O juízo de admissibilidade do recurso de revista se omitiu na análise específica do tema referente à aplicação de redutor, limitando-se ao exame exclusivo do termo inicial e final da pensão mensal. No caso, incide o art. 1º, § 1º, da IN 40/2016 do TST, segundo o qual, " se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão .” Agravo não provido. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO REGIONAL. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, II E III, DA CLT. A parte não demonstra, de forma analítica, as ofensas apontadas, conforme exige o art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. Isso porque suas razões recursais não combatem a premissa fática de foi determinada expressamente a “reintegração do autor no trabalho” de modo que “a reclamada deve restabelecer o plano de saúde nas mesmas condições vigentes por ocasião da dispensa.” F oi constatado o direito à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 e na Súmula 378, II, do TST, a garantir a reintegração do autor ao quadro de empregados da empresa, com todos os benefícios, especialmente o plano de saúde. Assim, não se identifica ofensa aos artigos 5º, II, LIV e LV, da CF, a qual, se ocorresse, somente se daria de forma reflexa ou indireta, na medida em que seria necessária a verificação de ofensa à legislação infraconstitucional, tampouco ao artigo 31 da Lei 9.656/98 o qual é inespecífico à situação dos autos. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1002158-33.2016.5.02.0466. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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