- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 25/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0114800-62.1996.5.01.0411, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/06/2025, p. 25/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu pela responsabilização dos sócios, uma vez que o prazo de dois anos da averbação da retirada do sócio, previsto nos arts. 10-A da CLT e 1.032 do Código Civil, deve ser observado quanto à data do ajuizamento da reclamação trabalhista, e não quanto à data de redirecionamento da execução em desfavor dos sócios, transmitindo-se a responsabilidade pelas obrigações aos herdeiros, nos limites da herança. Com efeito, o entendimento adotado pelo Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes desta Turma. Incólumes, pois, os dispositivos constitucionais invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0114800-62.1996.5.01.0411. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 25/06/2025.)
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