JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0101546-77.2017.5.01.0284

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
03/06/2025
Data de publicação
11/06/2025

TST – Agravo de Instrumento 0101546-77.2017.5.01.0284, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 03/06/2025, p. 11/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA MV GESTÃO E CONSULTORIA DE ATIVOS EMPRESARIAIS E PARTICIPAÇÕES LTDA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE SÓCIO RETIRANTE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO HÁ MENOS DE 2 (DOIS) ANOS APÓS A AVERBAÇÃO DE RETIRADA DO SÓCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Segundo se extrai do artigo 1.032 do Código Civil, o sócio pode ser responsabilizado somente pelas obrigações sociais adquiridas antes da sua retirada da sociedade, quando se beneficiou dos serviços prestados pelo empregado. Ou, pelas obrigações posteriores, enquanto não requerer a averbação da sua saída da sociedade. Com efeito, para que seja condenado ao pagamento dos créditos devidos ao empregado de cuja força de trabalho se beneficiou, deve o sócio retirante ser acionado dentro de dois anos depois de averbada a sua desvinculação do quadro social da empresa perante a Junta Comercial. 2. Mesmo no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, que introduziu o artigo 10-A da CLT no ordenamento jurídico, a jurisprudência desta Corte Superior inclinava-se à possibilidade de responsabilização do sócio retirante pelos débitos trabalhistas, nos termos da legislação civil. Precedentes. 3. No caso, a egrégia Corte Regional consignou que a agravante demonstrou sua condição de sócia da empresa principal de 19.5.2014 a 15.4.2020. Deixou expresso que o vínculo do exequente perdurou de 2.5.2014 a 24.5.2016, tendo sido ajuizada a ação em 25.8.2017, quando a empresa ainda detinha a condição de sócia da executada. 4. Não há, pois, falar em violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo o óbice ao processamento do recurso de revista o entendimento contido na Súmula nº 333. 5. A incidência do referido óbice processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA GML GESTÃO DE ATIVOS EMPRESARIAIS CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEIS E DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Neste colendo Tribunal Superior, a finalidade do agravo de instrumento é desconstituir a manutenção da decisão denegatória do recurso de revista. 2. Ocorre, contudo, que é inviável o provimento do agravo de instrumento, quando em suas razões recursais não existe uma correlação entre tema, tese jurídica e violação a dispositivos de lei, não cabendo ao magistrado pinçar do recurso denegado a matéria objeto de insurgência da parte e cotejá-la com os parcos argumentos trazidos nas razões do apelo em exame, porquanto referido ônus processual é da parte recorrente. 3. A incidência do referido óbice processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101546-77.2017.5.01.0284. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 11/06/2025.)
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