- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2025
- Data de publicação
- 15/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000582-19.2018.5.02.0374, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 08/05/2025, p. 15/05/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – LEI Nº 13.467/17 – HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia instaurada nos autos não corresponde ao que foi trazido pela reclamada em agravo de instrumento. Da leitura do acórdão regional e do recurso de revista, verifica-se que a matéria debatida girou em torno da ausência de controle de jornada de trabalhador que exerce atividade externa (art. 62, I, da CLT) e não de ocupante de cargo de gestão (art. 62, II, da CLT). Agravo de instrumento de que não se conhece. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – LEI Nº 13.467/2017 – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. DESCONTOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O STF já decidiu a questão, firmando a tese de que “é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição” (Tema 935). Ocorre que, no caso dos autos, não houve qualquer registro de que houve a concessão do direito de oposição ao empregado (Súmula 126 do TST), sendo imperioso se manter a determinação de devolução dos descontos que atingiram empregado não sindicalizado. Recurso de revista de que não se conhece. III – RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. Prejudicado o exame do recurso de revista adesivo do reclamante, tendo em vista a inadmissibilidade do recurso principal. Incidência do artigo 997, § 2º, III, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000582-19.2018.5.02.0374. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 08/05/2025. Juntado aos autos em 15/05/2025.)
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