JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000802-93.2021.5.10.0022

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
27/05/2025
Data de publicação
25/06/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000802-93.2021.5.10.0022, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 27/05/2025, p. 25/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO A INFLAMÁVEL. TRABALHO EM ÁREA DE ABASTECIMENTO DE AERONAVE. ÁREA DE RISCO. TEMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA 79. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional registrou que o Reclamante, no exercício de suas atividades (carga, descarga e transporte de bagagens), transitava no pátio do aeroporto (área de risco), de forma habitual e intermitente, a decisão recorrida, em que deferido o pagamento de adicional de periculosidade, está em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e com o item I da Súmula 364/TST. Esta Corte Superior por meio do Tema Representativo de Controvérsia 79 definiu, em caráter vinculante, que “é devido o adicional de periculosidade aos empregados que exercem suas atividades na área de abastecimento de aeronaves, ainda que não atuem diretamente nesta função, desde que na área externa da aeronave, uma vez que esta área se caracteriza como de risco na forma do Anexo 2 da NR 16 do MTE.”. Nesse cenário, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000802-93.2021.5.10.0022. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 25/06/2025.)
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