- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000952-72.2023.5.02.0713, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EM ÁREA DE ABASTECIMENTO DE AERONAVE . ÁREA DE RISCO. PAGAMENTO DEVIDO. TEMA REPETITIVO Nº 79. MATÉRIA PACIFICADA TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido de manter a sentença que deferiu o adicional de periculosidade. 2. Consignou a Corte que “ a prova pericial encomendada pelo Juízo de origem foi conclusiva no sentido de que o reclamante trabalhou em condições de periculosidade, consoante o anexo 2 da NR-16 (ID. 71fe82e). De acordo com o laudo, o ambiente de trabalho do reclamante era no pátio de manobras de embarque e desembarque do Aeroporto de Guarulhos. E sua atividade consistia em conduzir ônibus transportando passageiros da sala de embarque até a aeronave e da aeronave até o setor de desembarque, totalizando cerca de 15 viagens durante a jornada de trabalho. (...) Como exposto, os trabalhadores que permanecem em pista, durante o reabastecimento das aeronaves, como é o caso do reclamante, estão expostos a risco, fazendo jus ao adicional de periculosidade ”. 3. O Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 24/3/2025, ao apreciar o processo RR-0001038-15.2023.5.12.0056, correspondente ao Tema 79 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu reafirmar a seguinte tese vinculante: " É devido o adicional de periculosidade aos empregados que exercem suas atividades na área de abastecimento de aeronaves, ainda que não atuem diretamente nesta função, desde que na área externa da aeronave, uma vez que esta área se caracteriza como de risco na forma do Anexo 2 da NR 16 do MTE ". 4. Diante das premissas fáticas assentadas, insuscetíveis de reexame nesta fase recursal extraordinária ante os termos da Súmula nº 126 do TST, constata-se que o acórdão regional alinha-se à jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, segundo a qual, uma vez comprovado que o empregado desempenha suas atividades na área de risco, onde se dá o abastecimento das aeronaves, ressalvadas as hipóteses em que sempre permanece no seu interior (o que não é caso), mostra-se devido o pagamento do adicional de periculosidade. Agravo a que se nega provimento. JUROS DE MORA. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1. Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, os óbices erigidos no despacho de admissibilidade e mantidos pela decisão agravada, no sentido de que é “ impertinente a alusão feita ao art. 927, I e III, do CPC, pois o dispositivo em apreço trata do controle concentrado de constitucionalidade pelo STF, hipótese sequer discutida nos presentes autos”, bem como que “inservível o aresto transcrito com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, porquanto proveniente de Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o que não se afina à literalidade do disposto na alínea ‘a’ do artigo 896 da CLT” , o que não atende o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo não conhecido, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000952-72.2023.5.02.0713. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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