JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0012908-65.2017.5.15.0062

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
25/06/2025

TST – Agravo de Instrumento 0012908-65.2017.5.15.0062, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 18/06/2025, p. 25/06/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. DIÁRIAS DE VIAGEM, EXCEDENTES A 50% DO SALÁRIO, MAS SUJEITAS A PRESTAÇÃO DE CONTAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA E, NÃO, SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. A teor do artigo 457, §§ 1º e 2º, da CLT, vigente à época dos fatos, o salário do empregado abrange não apenas a importância fixa estipulada, mas também outras parcelas, como diárias para viagens, pagas pelo empregador, estando excluídas deste conceito as diárias de viagem que não excedam a 50% do salário percebido pelo empregado. 2. A questão da integração das diárias percebidas pelo empregado encontra-se pacificada nesta Corte Superior que, em interpretação ao referido preceito de lei, firmou-se no sentido de que integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, caso excedentes a 50% do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens (Súmula 101). 3. O entendimento da egrégia SBDI-1 deste Tribunal, contudo, é no sentido de que as diárias de viagem pagas têm natureza indenizatória quando os valores disponibilizados ao empregado estão sujeitos à prestação de contas, independentemente de tais valores ultrapassarem 50% do salário. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas. 4. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante e manteve o indeferimento do pedido de integração ao salário do valor recebido a título de diárias de viagem. 5. Para assim decidir, a Corte Regional consignou que ser incontroverso nos autos que o reclamante era reembolsado pelas despesas com diárias, mediante prestação de contas. 6. Nesse contexto, estando a r. decisão regional em sintonia a jurisprudência desta Corte Superior, incide o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333, o que é suficiente para afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MOTORISTA PROFISSIONAL. TEMPO DE ESPERA. ADI Nº 5.322. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PERÍODO ANTERIOR A ESSE JULGAMENTO DE MÉRITO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão em caráter vinculante proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.322, a teor do disposto no artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5.322, declarou a inconstitucionalidade da norma que excluía o tempo de espera da jornada de trabalho do motorista profissional, conferindo-lhe a natureza de tempo à disposição do empregador, nos termos do artigo 4º da CLT. 3. Posteriormente, ao apreciar embargos de declaração, a Corte modulou os efeitos dessa decisão, atribuindo-lhe eficácia ex nunc , vale dizer, a partir da publicação da ata do julgamento de mérito, ocorrida em 12.07.2023. Precedentes desta Corte Superior proferidos à luz do e. STF. 4. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional reformou a decisão do Juízo de primeira instância que havia considerado inconstitucional a remuneração do tempo de espera em percentual inferior ao previsto na Constituição. 5. A Corte Regional entendeu que os artigos 235-C, §§ 8º e 9º, da CLT, são constitucionais, pois, durante o tempo de espera, o empregado não está produzindo, mas apenas aguardando. 7. Nesse contexto, reconheceu o direito à remuneração do tempo de espera na proporção de 30% do salário-hora normal, conforme previsto em lei. 8. Baseando-se em depoimentos de testemunhas, o Tribunal Regional fixou em duas horas o tempo diário de espera do reclamante. Posteriormente, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração do reclamante, a Corte assentou que não prospera a insurgência do reclamante no sentido de que haveria distinção entre “acompanhar” e “aguardar” o carregamento e descarregamento das mercadorias para fins de caracterização do tempo de espera. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula nº 126. 9. Verifica-se que o pedido do reclamante refere-se a fatos ocorridos antes de 27.10.2017 (data do ajuizamento da ação), período anterior, portanto, à data de publicação da ata de julgamento do mérito da aludida ADI nº 5.322. 10. Assim, considerando a modulação dos efeitos feita pelo e. STF em sede de embargos de declaração, a inconstitucionalidade declarada nos autos da mencionada ADI não alcança a pretensão deduzida neste processo e não pode beneficiar o autor. 11. Desse modo, tem-se que a Corte Regional ao dar provimento ao recurso ordinário da reclamada para afastar a contagem do tempo de espera da jornada de trabalho e determinar que sua remuneração observe o disposto no artigo 235-C, § 9º, da CLT, decidiu em consonância com a tese vinculante firmada pelo e. STF. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012908-65.2017.5.15.0062. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 25/06/2025.)
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