- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2020
- Data de publicação
- 29/05/2020
TST – Recurso de Revista 0020623-37.2014.5.04.0009, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 27/05/2020, p. 29/05/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . CONTRADITA DE TESTEMUNHA. TESTEMUNHA COM AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA CONTRA O MESMO EMPREGADOR. TROCA DE FAVORES. NÃO COMPROVAÇÃO . A jurisprudência desta Corte Superior tem firmado o entendimento no sentido de que é necessária a comprovação inequívoca da suspeição da testemunha, não se configurando a referida situação pelo simples fato de o Autor ser testemunha na ação movida por testemunha por ele indicada, mas, sim, pelo interesse no litígio por parte da testemunha contraditada, o qual pode ser extraído do próprio depoimento em cotejo com as demais provas dos autos. Assim, não se pode presumir a troca de favores em razão de uma Parte ser testemunha na ação proposta por testemunha por ele arrolada (Súmula 357, TST). Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicada a análise dos demais temas . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020623-37.2014.5.04.0009. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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