JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0110500-95.2008.5.04.0203

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
10/06/2025
Data de publicação
25/06/2025

TST – Agravo 0110500-95.2008.5.04.0203, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Órgão Especial, j. 10/06/2025, p. 25/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. FONTE DE CUSTEIO. TEMA 662 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 662 do ementário temático de Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de que a questão alusiva ao direito adquirido ao recebimento de complementação de aposentadoria calculada de acordo com as normas vigentes à época da adesão a contrato de plano de previdência privada restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0110500-95.2008.5.04.0203. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 10/06/2025. Juntado aos autos em 25/06/2025.)
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