- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 10/02/2025
- Data de publicação
- 18/02/2025
TST – Agravo 0091100-95.2008.5.04.0203, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Órgão Especial, j. 10/02/2025, p. 18/02/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . REGULAMENTO APLICÁVEL. TEMAS 334 E 662 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 334 e 662 do STF). Na hipótese dos autos, o órgão turmário manteve a decisão do Tribunal Regional que determinou o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, conforme regulamento vigente à época da contratação, porquanto o direito em discussão é anterior ao início da vigência das Leis Complementares nº 108 e 109/2001 (Súmula 288, III, do TST) . Assim, deve ser mantida a decisão agravada, que aplicou a tese firmada no Tema 662 do de Repercussão Geral, pois o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que inexiste questão constitucional com repercussão geral quanto ao " direito adquirido ao recebimento de complementação de benefício previdenciário de acordo com as regras vigentes no período de adesão ao plano de previdência privada". A matéria é de natureza infraconstitucional, consoante entendimento da Suprema Corte no ARE 74.083, com trânsito em julgado em 06.08.2013. Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 334 do ementário temático de Repercussão Geral, reconheceu a repercussão geral da matéria afeta ao " direito a cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão ", e fixou a tese de que, " para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas ", entendimento consubstanciado no processo RE 630.501 RG, de relatoria da Exma. Ministra Ellen Gracie, transitado em julgado em 23/9/2013. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0091100-95.2008.5.04.0203. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 10/02/2025. Juntado aos autos em 18/02/2025.)
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