JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010061-91.2023.5.03.0134

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
26/06/2025

TST – Agravo 0010061-91.2023.5.03.0134, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 11/06/2025, p. 26/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. MESMA NATUREZA JURÍDICA. BANCO BANESPA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 51, I, E 288, I, DO TST. 1. A princípio, ressalta-se que o caso em análise não diz respeito à validade da norma coletiva que restringe direitos trabalhistas, mas sim de direito adquirido de empregado aposentado, não havendo que se falar na incidência da tese fixada pelo STF, quando do julgamento do Tema n.º 1.046 da Tabela de Teses de Repercussão Geral. 2. Ainda que após a edição do Tema 1046 pelo Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte Superior mantém-se firme no sentido de que a Participação nos Lucros e Resultados - PLR, contemplada em norma coletiva do banco réu, possui a mesma natureza jurídica da Gratificação Semestral prevista no regulamento de pessoal do Banespa, em vigor na data de admissão do empregado, devendo ser estendida aos empregados inativos, por força das Súmulas nºs 51, item I, e 288, item I, do TST. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010061-91.2023.5.03.0134. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 26/06/2025.)
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