- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010900-52.2019.5.15.0125, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITAM AFERIR A CORRESPONDÊNCIA COM O PRESENTE PROCESSO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do entendimento cristalizado na Súmula nº 245 do TST, “o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso”. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que deve ser aceito, para fins de comprovação do recolhimento do depósito recursal, o comprovante de pagamento que contenha os elementos necessários à vinculação ao processo. 3. No caso, contudo, o comprovante de pagamento apresentado pela ré não contém o código de barras relativo à guia de pagamento, o nome da parte autora, o número do processo ou a identificação do destinatário do pagamento, de modo que não há, no referido documento, elementos mínimos que permitam aferir sua correspondência com o presente processo. 4. Ainda que a parte alegue ter efetuado o depósito recursal, deixou de apresentar, no prazo legal, qualquer documento capaz de comprovar o recolhimento, configurando, assim, a deserção. Não se verifica, no caso, mera insuficiência do valor recolhido ou irregularidade formal sanável, sendo inaplicável o disposto nos arts. 932, parágrafo único, e 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC, bem como a Orientação Jurisprudencial 140 da SbDI-1 do TST. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010900-52.2019.5.15.0125. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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