- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
TST – Agravo 0000262-19.2022.5.05.0032, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 10/06/2025, p. 26/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO ULTRA PETITA. BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre todas as teses desenvolvidas pelo Tribunal Regional, constantes dos referidos excertos e os dispositivos legais invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA. SÚMULA Nº 443 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O TRT, com fulcro nas provas dos autos, manteve o reconhecimento do caráter discriminatório da dispensa do reclamante, consignando que “são fortes os indícios de que houve discriminação por motivo de saúde” e que o “Documento de ID. 851Dc80 revela que o reclamante percebeu benefício previdenciário até 29/03/2021, relatório médico juntado pelo autor atesta que o reclamante é portador de doença renal crônica desde 2019 e, ainda, documentos de ID. 7853f29 demonstram que a dispensa ocorreu um dia após o ajuizamento de ação objetivando o restabelecimento do benefício previdenciário”. Concluiu que "deve-se aplicar, por analogia, o teor da Súmula nº 443 do TST”, de modo que “caberia à empregadora provar que dispensou o reclamante, portador de doença crônica, por algum motivo plausível, razoável e socialmente justificável, de modo a afastar o caráter discriminatório da rescisão contratual, o que não ocorreu no caso dos autos”. A Súmula nº 443 do TST dispõe que "presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego". Assim, uma vez caracterizada a natureza estigmatizante da doença acometida ao autor e sendo esta grave, há a presunção relativa de que sua dispensa importou em discriminação, o que pode ser elidido por prova em contrário, a cargo da reclamada. Precedentes. In casu, extrai-se das premissas fáticas delineadas pelo e. TRT, insuscetível de reexame, a teor do disposto na Súmula nº 126 desta Corte, que a presunção relativa de dispensa discriminatória não foi ilidida por prova em contrário, consoante a Súmula nº443 do TST. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DESNECESSIDADE DE PRÉ-ASSINALAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000262-19.2022.5.05.0032. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 10/06/2025. Juntado aos autos em 26/06/2025.)
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