- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 16/03/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000102-51.2022.5.17.0002, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/08/2025, p. 16/03/2026
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. N os termos do § 2º do art. 282 do CPC, aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho, não se examina a nulidade alegada quando o julgador decide o mérito em favor da parte a quem aproveite tal declaração. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DOENÇA RENAL CRÔNICA. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O debate sobre a configuração de dispensa discriminatória de empregado com doença renal crônica grave, no caso concreto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ademais, ante a demonstração de possível contrariedade à Súmula 443 do TST, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DOENÇA RENAL CRÔNICA. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Controvérsia acerca da configuração de dispensa discriminatória de empregado com doença renal crônica grave. A Lei nº 9.029/95 dispõe acerca da proibição da exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho. Em seu artigo 1º estabelece que "fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal". O rol de condutas discriminatórias, a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.029/95, é meramente exemplificativo. A Constituição Federal ao proteger e incentivar a livre iniciativa geradora de empregos e investimentos, também determina o respeito à dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho, garantindo proteção contra abusos no exercício de suas funções. Com efeito, incontroverso nos autos que o reclamante é acometido por doença grave, qual seja, insuficiência renal crônica. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 443 do TST, pacificou o entendimento de que, nos casos de a parte trabalhadora ser portadora de doença grave, como portadores do vírus HIV, câncer, dependência química, etc., apresentando o trabalhador sinais de doença que suscite estigma ou preconceito, a empregadora estará consequentemente vedada a dispensá-lo, à exceção de razão que fundamente a dispensa, sob pena de presumir-se discriminação. Consta no acórdão regional "foi produzida prova pericial médica para esclarecimento da controvérsia instaurada nos autos. Após analisar as atividades desempenhadas pelo autor na empresa, realizar o exame clínico e avaliar a documentação dos autos, a perita do juízo concluiu que o autor apresenta ‘oença renal crônica desenvolvida por nefropatia por IgA, com diagnóstico desde 2014’ Extrai pois que a reclamada tinha conhecimento acerca do estado de saúde do empregado e da sua condição "doença renal crônica" com diagnóstico desde 2014, e não consta prova concreta de motivação distinta da condição do reclamante. Nesse contexto, irrelevante o fato de o autor ficar afastado com percepção do benefício previdenciário durante o aviso prévio, pois a empresa sabia da condição de saúde do empregado antes mesmo da entrega do aviso prévio ocorrido em 06/12/2021. O empregado acometido de doença grave ou estigmatizante não pode ser dispensado em razão de sua condição, porquanto insculpido na Constituição Federal os princípios da valorização do trabalho e do emprego, justiça social, subordinação da propriedade à sua função e bem-estar individual e social, dentre tantos outros. Precedentes. Ante à nulidade da dispensa do reclamante em face da dispensa discriminatória devida a indenização por danos morais, no valor de quinze mil reais, porquanto o trabalhador se viu desempregado num momento de grave doença, o dano é in re ipsa . A discussão acerca da indenização por danos materiais encontra óbice nos termos da Súmula 126 do TST. Com relação à antecipação da tutela, demonstrado os requisitos da fumaça do bom direito e perigo na demora, há de ser deferida em relação à restauração do plano de saúde do trabalhador, acometido por doença grave. Inversão do ônus de sucumbência para a reclamada a qual fica condenada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000102-51.2022.5.17.0002. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 16/03/2026.)
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