- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
TST – Agravo 0100586-41.2017.5.01.0246, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA. SÚMULA Nº 443 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O TRT, com fulcro nas provas dos autos, manteve o reconhecimento do caráter discriminatório da dispensa do reclamante, consignando quea insuficiência renal crônica que acomete o autor reduz a sua capacidade laboral, o qual "resta fragilizado, e necessita de tratamento intenso para manutenção da sobrevida" . Concluiu que, "sendo o trabalhador portador de doença grave que gera estigma, cujo tratamento sabidamente implica debilidade física, a sua dispensa revela caráter discriminatório, diante da falta de evidência que aponte em outro sentido". A Súmula nº 443 do TST dispõe que " presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego ". Assim, uma vez caracterizada a natureza estigmatizante da doença acometida ao autor e sendo esta grave, há a presunção relativa de que sua dispensa importou em discriminação, o que pode ser elidido por prova em contrário, a cargo da reclamada . Precedentes. In casu, extrai-se das premissas fáticas delineadas pelo e. TRT, insuscetível de reexame, a teor do disposto na Súmula nº 126 desta Corte, que a presunção relativa dedispensa discriminatórianão foi ilidida por prova em contrário, consoante a Súmula nº443do TST . Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100586-41.2017.5.01.0246. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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