JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000946-28.2023.5.17.0014

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
26/06/2025

TST – Agravo 0000946-28.2023.5.17.0014, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 18/06/2025, p. 26/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu que o indeferimento de oitiva da testemunha não configurou o alegado cerceamento de defesa, porquanto a parte reclamante não demonstrou qual exatamente seria o prejuízo sofrido. Assim, tal como proferida, a decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas irrelevantes ao deslinde da controvérsia, bem assim o fato de as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios. Precedentes. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido . DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, atento à correta distribuição do ônus da prova e com esteio no conjunto fático-probatório dos autos, intangível nesta fase recursal a teor da Súmula nº 126 do TST, concluiu que “o próprio autor confessa que não substituía os empregados Fábio Oliveira, Fabrício Bastos e Everaldo Barbosa na integralidade de suas funções” e que " a substituição não se dava plenamente, conforme exigência do art. 450 da CLT ". Acrescentou que " não havia, verdadeiramente, uma substituição dos empregados, mas cumulação de algumas atividades dos paradigmas, o que poderia gerar - no máximo e em tese - um eventual acúmulo ou desvio de função, objetos não deduzidos na petição inicial ". Conforme se verifica do v. acórdão regional, uma vez caracterizada a mera cumulação parcial e eventual de determinadas funções do paradigma, e não uma substituição integral e não eventual de suas atribuições, a decisão que negou o direito ao respectivo salário substituição está em harmonia com a Súmula nº 159, I, do TST, que dispõe: "Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído" . Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. TEMPO À DISPOSIÇÃO. HORAS IN ITINERE . HORAS EXTRAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional entendeu que o conjunto fático-probatório colhido não evidenciou condutas por parte da reclamada capazes de caracterizar uma rescisão indireta do contrato de trabalho. Assinalou que “não foram produzidos no processo elementos probatórios que confirmem as alegações deduzidas na petição inicial” . Apontou, ainda, que “o reclamante não substituiu integralmente os empregados alegados na inicial, havendo somente a cumulação de algumas atividades dos paradigmas, razão pela qual não faz jus às respectivas remunerações, bem como não tem direito ao pagamento de horas extras decorrentes do tempo à disposição, uma vez que a prova oral comprovou que era possível registrar o ponto no terminal central da reclamada após o período de espera da condução”. Nesse contexto, conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte recorrente, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula n° 126 do TST, segundo a qual é “ Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, “b”, da CLT) para reexame de fatos e provas ”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000946-28.2023.5.17.0014. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 26/06/2025.)
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