- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
TST – Agravo 0000246-18.2021.5.08.0129, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 05/06/2025, p. 10/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi rejeitada a arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem explicitou, de forma clara e completa, os motivos pelos quais manteve a improcedência dos pedidos de diferenças salarias em razão da substituição, de horas extras, de sobreaviso e de indenização por danos morais. Quanto às diferenças salariais em razão de substituição , o Regional esclareceu, com base na prova oral colhida nos autos, que, " analisando as declarações acima, verifico não haver juízo de certeza ou ainda provas efetivas que demonstrem ter o reclamante cumprido as substituições alegadas, não auxiliando a parte recorrente nem mesmo o depoimento de suas testemunhas, as quais prestaram depoimentos vagos, confusos e/ou contraditórios”. No que concerne ao pedido de horas extras , consta do acórdão regional que " somente levando em consideração os depoimentos acima transcritos e os depoimentos das testemunhas ouvidas, há clara divergência e contradição com o que o recorrente alega e defende, seja em sua petição inicial ou mesmo em sede de recurso ordinário. Ademais, não existem provas nos autos suficientes para afastar a validade das informações que constam nos cartões de ponto apresentados”. No que tange ao tempo à disposição , a Corte de origem assentou que “ razoável a decisão do juízo de primeiro grau ao declarar que dos depoimentos e testemunhos, ficou provado que a reclamada não realizava qualquer controle nos dias de folga do recorrente, devendo ser ressaltado que o atendimento a eventuais chamados de urgência em nada se confundem com o denominado regime de sobreaviso”. E por fim, quanto à indenização por danos morais , o TRT asseverou que “ não há provas robustas nos autos de que o reclamante trabalhava em ambiente degradante tal como alegado em petição inicial e em suas razões recursais”. O fato de o Tribunal de origem não ter decidido conforme as pretensões do agravante não constitui negativa de prestação jurisdicional. Não se cogita de transcendência na arguição de nulidade da decisão regional. Agravo desprovido . DIFERENÇAS SALARIAIS. SUBSTITUIÇÃO NA FUNÇÃO DE SUPERVISOR ENCARREGADO NÃO COMPROVADA. MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pelo reclamante não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido. No caso, observa-se que o Regional, examinando os elementos de prova coligidos aos autos, foi enfático ao concluir “ não haver juízo de certeza ou ainda provas efetivas que demonstrem ter o reclamante cumprido as substituições alegadas, não auxiliando a parte recorrente nem mesmo o depoimento de suas testemunhas, as quais prestaram depoimentos vagos, confusos e/ou contraditórios. Ademais, não há nos autos, nenhuma prova robusta que comprove a substituição na função de supervisor encarregado, disso resultando na improcedência do pedido principal e reflexos, inclusive adicional de periculosidade ”. Dessa forma, conforme assinalado na decisão agravada, qualquer tentativa de reverter a decisão do Regional quanto à responsabilidade solidária das reclamadas, demandaria, inequivocamente, o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta Corte superior, nos termos em que estabelece a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Prejudicado o exame da transcendência em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista. Agravo desprovido . VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. REGISTRO DA JORNADA DE TRABALHO EFETIVAMENTE TRABALHADA. AUSÊNCIA DE HORAS EXTRAS PENDENTES DE QUITAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo interposto pela parte que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual mantida a improcedência do pedido de horas extras, pois a reclamada conseguiu se desvencilhar do ônus quanto à demonstração da real jornada de trabalho do autor. Desse modo, as alegações do agravante, em sentido contrário às conclusões do Regional, possuem nítido conteúdo fático, sendo insuscetíveis de apreciação por esta Corte extraordinária, em face da vedação contida na Súmula nº 126 do TST. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista, ante a incidência de óbice processual. Agravo desprovido. ADICIONAL DE SOBREAVISO. AUSÊNCIA DE MONITORAMENTO PATRONAL. MATÉRIA FÁTICA . PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo interposto pela parte que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual, com base no acórdão regional, se constatou que “ ficou provado que a reclamada não realizava qualquer controle nos dias de folga do recorrente ”. Nesse contexto, para se entender de modo diverso, seria necessário reexaminar as provas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária (Súmula nº 126 do TST). Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista, ante a incidência de óbice processual. Agravo desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE TRABALHO EM AMBIENTE DEGRADANTE. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST . PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. A respeito da indenização por danos morais, a Corte Regional esclareceu que " não há provas robustas nos autos de que o reclamante trabalhava em ambiente degradante tal como alegado em petição inicial e em suas razões recursais" . Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST. Prejudicado o exame da transcendência, por aplicação do óbice processual. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000246-18.2021.5.08.0129. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 05/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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