JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1000345-79.2022.5.02.0071

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
17/06/2025
Data de publicação
26/06/2025

TST – Agravo de Instrumento 1000345-79.2022.5.02.0071, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 17/06/2025, p. 26/06/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S.A. 1 – AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Verifica-se, do acórdão recorrido, que o Tribunal Regional apreciou a questão da competência com fundamento na legislação infraconstitucional, tendo registrado que a questão da competência já foi dirimida na ação civil pública que está sendo executada na presente ação, tendo em vista que se trata, na hipótese, de ação individual de execução de sentença proferida em ação civil pública. Quanto à legitimidade, a Corte de origem frisou que o direito foi reconhecido ao marido da reclamante na ação coletiva que está sendo executada, motivo pelo qual a autora, viúva do ex-empregado da embargante, com fundamento nos arts. 97 e 98 do CDC, possui legitimidade para executar, em nome próprio, o título judicial formado em ação coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria, em relação ao período posterior ao óbito do instituidor do benefício. Nesse contexto, não se vislumbra violação dos dispositivos constitucionais apontados, tendo em vista que o Tribunal Regional decidiu a questão a luz da legislação infraconstitucional aplicável e quadro fático estabelecido nos presentes autos. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 2 - AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR VIÚVA DE EX-EMPREGADO DA NOSSA CAIXA – NOSSO BANCO FALECIDO AO LONGO DO PROCESSO. PRETENSÃO DE IMPLEMENTAÇÃO NA PENSÃO DOS DIREITOS RECONHECIDOS AO SUBSTITUÍDO. A Corte de origem consignou que a Fazenda Estadual apenas administra os pagamentos da complementação de pensão devida aos empregados da Caixa Estadual, o que não guarda nenhuma relação com direitos típicos de servidores públicos. Esclareceu que não se trata, na hipótese, de pagar complementação de pensão, mas de estender à viúva o direito de executar a decisão da ACP que beneficiou o de cujus. Com efeito, tendo o Tribunal Regional concluído, com fundamento no quadro fático, que a exequente tem direito de prosseguir no cumprimento da sentença proferida na ACP 0051400-81.2004.5.02.0018, a decisão transitada em julgado na referida ação civil pública reconheceu ao seu falecido marido o direito de receber a complementação de aposentadoria, sem as alterações promovidas pela Fazenda Estadual, para se chegar a uma conclusão diversa seria necessário o revolvimento das provas dos autos. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXECUÇÃO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. O recurso de revista não atende o requisito do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, tendo em vista que não houve transcrição do trecho do acordão recorrido que trata do tema. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000345-79.2022.5.02.0071. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 26/06/2025.)
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