JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000043-61.2023.5.23.0002

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000043-61.2023.5.23.0002, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. SINDICATO DE BASE TERRITORIAL DIVERSA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. SÚMULA Nº 266 DO TST E ART. 896, § 2º, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Os sindicatos possuem legitimidade extraordinária ampla para atuar na defesa coletiva e/ou individual dos integrantes das categorias que representam, nos limites da sua base territorial (art. 8º, II e III, da Constituição da República). No caso em exame, o Regional foi categórico ao afirmar que “a decisão exequenda alcança somente os empregados da base territorial do sindicato autor, no caso, do Estado de Mato Grosso, sendo o exequente, que laborou em outro Estado, fato incontroverso e atestado pela ficha funcional”. Portanto, considerados os limites da lide e a decisão transitada em julgado, inviável a interpretação extensiva pretendida pelo Agravante, para alargar os limites subjetivos da coisa julgada, estando correta a decisão regional, que reconheceu a ilegitimidade ativa ad causam do Exequente, uma vez que pertencente a sindicato com base territorial diversa da abrangida no título exequendo. Precedentes. Ademais, cumpre afastar a aplicação do Tema 1075 do STF, pois a presente causa gira em torno da abrangência de ação coletiva ajuizada por sindicato, tendo em vista o limite territorial ao qual sua atuação está vinculada, sendo esta questão diversa da tratada no referido tema. Prejudicado exame da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000043-61.2023.5.23.0002. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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