JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020986-80.2016.5.04.0291

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
26/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020986-80.2016.5.04.0291, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 18/06/2025, p. 26/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO FGTS. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXEQUENDO. 1. A Corte local reputou corretos os cálculos feitos pelo perito, que observou o que dispõe as normas coletivas aplicáveis, e consignou que o comando exequendo determinou expressamente a apuração de FGTS sobre os reflexos nos repousos semanais, férias e 13º salário. 2. A executada alega violação à coisa julgada quanto à definição da base de cálculo do adicional por tempo de serviço (ATS), argumentando que, ao julgar o agravo de petição, a decisão confunde parcelas que incidem para fins previdenciários, com a “base do desconto”, infringindo o que prevê a norma coletiva de regência. Alega ainda que não houve deferimento no sentido de que os reflexos das horas extras em repousos semanais remunerados também repercutissem no FGTS. 3. A caracterização de violação à coisa julgada só é possível quando constatada flagrante dissonância entre a decisão recorrida e a decisão transitada em julgado, situação não identificada no caso concreto. 3. A mera e eventual necessidade de interpretação da extensão do título executivo judicial, consoante ocorre no presente caso, não viabiliza tal mister, nos termos do quanto dispõe a Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST. 4. Assim, não demonstrada nenhuma ofensa direta ao art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, porque, conforme decidiu o Tribunal Regional, na execução se está atendendo rigorosamente o contido no título exequendo. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020986-80.2016.5.04.0291. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 26/06/2025.)
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