JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001300-45.2006.5.02.0312

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
20/05/2020
Data de publicação
29/05/2020

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001300-45.2006.5.02.0312, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 20/05/2020, p. 29/05/2020

Ementa

EMENTA: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - ACIDENTE DE TRABALHO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO DO ÓRGÃO DE PREVIDÊNCIA OFICIAL - NATUREZA DISTINTA - CUMULAÇÃO - POSSIBILIDADE. Evidenciada a demonstração de divergência jurisprudencial, impõe-se que seja afastado o óbice, possibilitando o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento da reclamante" (voto do Exmo. Sr. Ministro Relator Vieira de Mello Filho na sessão de julgamento de 18/02/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - ACIDENTE DE TRABALHO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO DO ÓRGÃO DE PREVIDÊNCIA OFICIAL - NATUREZA DISTINTA - CUMULAÇÃO - POSSIBILIDADE. O provimento do agravo de instrumento se impõe, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da demonstração de divergência jurisprudencial. Assim, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista" (voto do Exmo. Sr. Ministro Relator Vieira de Mello Filho na sessão de julgamento de 18/02/2020). RECURSO DE REVISTA - PROCESSO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - ACIDENTE DE TRABALHO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO DO ÓRGÃO DE PREVIDÊNCIA OFICIAL - NATUREZA DISTINTA - CUMULAÇÃO - POSSIBILIDADE . A interpretação dos artigos 950 e 951 do CC/2002 e 1539 do CC/1916 remete ao entendimento de que, ocorrida a incapacidade para o trabalho para o qual se inabilitou, o lesionado terá o direito ao pensionamento mensal e vitalício, previsto no citado artigo 950 do Código Civil, enquanto durar a sua incapacidade. Em face da constatação da redução da capacidade laboral do empregado para o desempenho de suas atividades, está plenamente configurado o prejuízo financeiro, passível de ressarcimento material, não sendo possível a compensação do benefício previdenciário pago pelo INSS, a título de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, mesmo que complementado por previdência privada, com a pensão prevista nos artigo 950 do Código Civil, ante a distinção entre a natureza e o objetivo de tais institutos. A pensão paga pelo INSS pressupõe a existência de uma relação jurídica entre o empregado segurado e a Previdência Social, tratando-se de uma contraprestação decorrente da contribuição do segurado ao Regime Geral de Previdência Social (Lei nº 8.213/1991). Já a indenização por danos morais é consequência da responsabilidade civil do empregador, quando comprovados os requisitos para a sua caracterização. Aplicação dos arts. 7º, XXVIII, da Constituição da República e 121 da Lei nº 8.213/1991, cujas normas expressam a possibilidade da cumulação das indenizações previdenciária e civil. Precedentes do TST. Recurso de revisa conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001300-45.2006.5.02.0312. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 20/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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