- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2020
- Data de publicação
- 30/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0008000-27.2008.5.05.0492, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 23/06/2020, p. 30/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR A VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017 E À EDIÇÃO DA IN/TST Nº 40/2016. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDENIZAÇÃO - INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DOENÇA OCUPACIONAL - NEXO DE CAUSALIDADE - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE - NÃO CONFIGURAÇÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS/LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS/DESPESAS MÉDICAS. Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo desprovido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR A VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017 E À EDIÇÃO DA IN/TST Nº 40/2016. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Há de se mostrar omissa a decisão, mesmo após a provocação da manifestação por intermédio de embargos de declaração, para que reste demonstrada a negativa de prestação jurisdicional ensejadora do conhecimento do recurso de revista. Exegese do disposto no art. 1.022, inciso II, do CPC. Recurso de revista não conhecido. RECEBIMENTO CUMULATIVO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (violação dos arts. 7º, XXVIII, e 201, §10, da Constituição Federal, 475-Q, §1º, e 649, IV, do CPC, 373, 402, 940 e 950 do CCB, 121 da Lei nº 8.213/91 e divergência jurisprudencial). A interpretação dos artigos 950 e 951 do CC/2002 e 1539 do CC/1916 remete ao entendimento de que, ocorrida a incapacidade para o trabalho para que se inabilitou, automaticamente o lesionado terá o direito ao pensionamento mensal e vitalício, previsto naquele artigo 950 do Código Civil, enquanto durar a sua incapacidade. Desta feita, face à constatação da incapacidade permanente para o trabalho, resta plenamente configurado o prejuízo financeiro do obreiro, passível de ressarcimento material, não sendo possível a compensação da pensão paga pelo INSS a título de aposentadoria por invalidez, mesmo que complementada pela previdência privada, com a pensão prevista nos artigo 950 do Código Civil, ante a distinção entre a natureza e o objetivo de tais institutos. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido . DANO MATERIAL - PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA (alegação de violação do art. 950, parágrafo único, do Código Civil e divergência jurisprudencial). "Diz-se prequestionada a matéria quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito..." (item I da Súmula/TST nº 297). Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0008000-27.2008.5.05.0492. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 23/06/2020. Juntado aos autos em 30/06/2020.)
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