- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
TST – Agravo 0000227-06.2019.5.05.0019, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 18/06/2025, p. 26/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AUTO DE INFRAÇÃO. COTA PARA EMPREGADOS REABILITADOS OU PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO. EXIGÊNCIAS DO ART. 93 DA LEI 8.213/91. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional registrou que não houve demonstração de que a empresa atuou para ajustar seu quadro funcional à Lei nº 8.213/91, conforme quantitativo fixado no Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o MPT, especificamente no tocante à cota de pessoas com deficiência e reabilitadas. Destacou que a “ análise dos autos evidencia que a recorrida foi negligente e recalcitrante no cumprimento do dispositivo legal, uma vez que concedidos diversos prazos para regularizar a ilegalidade na implementação do quanto disposto art. 93 da Lei n.º 8.213/91 ”. Consignou, ainda, que de acordo com os registros constantes do acórdão, “a resolução estabelecendo normas de Processo Seletivo para a contratação de empregados do Serviço Social do Comércio também não evidencia as alegações constantes na petição inicial da presente ação, uma vez que documento produzido de forma unilateral pelo acionante e que apenas estabelece diretrizes”, e que , “inúmeros editais juntados aos autos pelo recorrido, referentes a seleção de trabalhadores, são todos posteriores à data do auto de infração, assim como o "contrato de prestação de serviço para curso de aprendizagem" firmado com a "ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE SALVADOR - APAE SALVADOR" . Esclareceu que “apesar de volumosos, os documentos juntados aos autos pelo recorrido não servem para desconstituir o auto de infração impugnado, sendo algumas vezes desnecessários, naquilo que resta evidenciado pela simples questão temporal, conforme, além do que foi designado acima, dezenas de contratos de emprego posteriores à aplicação da multa, ou até mesmo alguns anteriores, uma vez que a contratação de uma parte dos trabalhadores referentes à cota indicada no art. 93 da Lei no 8.213/1991 restou reconhecida no próprio auto de infração impugnado ”. No que diz respeito ao Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público do Trabalho, com data de 10/11/2004, assentou ter sido assinado quase 10 anos antes da lavratura do auto de infração objeto do litígio e que, “ em nenhuma hipótese referidos documentos acordados com o Ministério Público do Trabalho serviriam para desconstituir a multa objeto do litígio, uma vez que o termo de ajustamento de conduta deve se restringir à exigência do cumprimento das disposições legais, podendo transacionar, tão-somente, no que se refere a prazos e outras condições acessórias para seu adimplemento, enquanto mecanismo que visa solucionar pacificamente o conflito de forma apenas a evitar a propositura da ação civil pública ”. Enfatizou não haver “ prova irrefutável de que o acionante, efetivamente, envidou todos os esforços necessários para observar o seu dever legal pertinente ao atendimento da cota para empregados beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, sendo este um ônus do empregador” . Diante de tal contexto, ante a ausência de demonstração de cumprimento no estabelecido no art. 93 da Lei 8213/91 (estabelece que empresas com cem ou mais empregados devem preencher de 2% a 5% de seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência), não há como ser desconstituído o auto de infração. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei. Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000227-06.2019.5.05.0019. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 26/06/2025.)
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