- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0010013-49.2019.5.03.0013, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 16/10/2025, p. 20/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COTA PARA EMPREGADOS COM DEFICIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE QUOTA MÍNIMA EXIGIDA PELO ARTIGO 93 DA LEI 8.213/91. ADOÇÃO DE MEDIDAS NECESSÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO. BOA-FÉ DA EMPREGADORA. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A controvérsia está centrada em definir sobre a validade de autos de infração lavrados com imposição de multas, ante o não atendimento do quórum mínimo legal para preenchimento de vagas por empregados com necessidades especiais (artigo 93, da Lei 8.213/91). 2. Extrai-se do acórdão regional que a cota a ser cumprida pela empresa era de 103 empregados com deficiência, e, diante da dificuldade em seu preenchimento, a Ré não cumpriu integralmente a cota mínima legal, deixando de preencher 55 cargos. Consta do voto vencido que o descumprimento do quantitativo de empregos previsto na Lei 8.213/91 deu-se exclusivamente em razão da impossibilidade material, eis que a documentação demonstra que a Ré envidou esforços acima da expectativa; publicou diversos anúncios em jornais de circulação regional e em sítio eletrônico especializado; e enviou comunicado a diversos órgãos (prefeituras e associações). Em que pese o esforço da empresa Ré em preencher a cota exigida por lei, tanto que foi capaz de contratar quase 50% do total da cota para empregados com deficiência, o Tribunal Regional concluiu que “ a norma que determina o preenchimento da cota é absolutamente cogente e não dá margem a justificativas para seu não atendimento (...)." . 3. Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que quando a empresa comprova que se propôs a cumprir os ditames legais, empreendendo todos os esforços no sentido de preencher o percentual de vagas para contratação de pessoas com necessidades especiais, mas não obteve êxito, é indevida imposição de penalidade administrativa. 4. Nesse sentido, deve ser mantida a decisão monocrática em que dado provimento ao recurso de revista da empresa Ré para reconhecer a nulidade do auto de infração, porquanto se revelou que a empresa Ré envidou esforços e valeu-se dos meios disponíveis para a contratação de profissionais com necessidades especiais, ainda que sem sucesso. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010013-49.2019.5.03.0013. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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